A Lei 13.709/18 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, inclusive por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural.
As normas gerais contidas na Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A quem se aplica?
A lei se aplica a todos aqueles que realizam o tratamento de dados pessoais, sejam organizações públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas que realizam qualquer operação de tratamento de dados pessoais, independentemente do meio (físico ou digital), que possa envolver pelo menos um dos seguintes elementos:
1 – Ocorrer em território nacional;
2 – Que tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou tratamento de dados de indivíduos localizados em território nacional;
3 – Em que os dados tenham sido coletados no território nacional.
LGPD e agentes de tratamento
No âmbito da LGPD, o tratamento dos dados pessoais pode ser realizado por dois agentes de tratamento, o controlador e o operador.
O controlador é definido pela Lei como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
O operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, aí incluídos agentes públicos no sentido amplo que exerçam tal função, bem como pessoas jurídicas diversas daquela representada pelo controlador, que exerçam atividade de tratamento no âmbito de contrato ou instrumento congênere.
Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
A Lei 13.853/19 estabelece a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), responsável pela fiscalização e a regulação da LGPD.
Ainda em processo de formação, a ANPD, vinculada à Presidência da República, contará com o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, composto por 23 titulares, não remunerados, com mandato de dois anos, e de diferentes setores: seis do Executivo Federal; um do Senado Federal; um da Câmara dos Deputados; um do Conselho Nacional de Justiça; um do Conselho Nacional do Ministério Público; um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; quatro da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais; quatro de instituição científica, tecnológica e de inovação; e quatro de entidade do setor empresarial ligado à área de tratamento de dados pessoais.
Confira o texto oficial na íntegra