A VERDADE SOBRE AS COTAS NO CONCURSO DA DAE S/A EM RESPEITO AOS AFRODESCENDENTES

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Com relação ao veiculado no Jornal de Jundiaí e Jornal da Cidade, edição de 03 de dezembro de 2008, não houve em momento algum esquecimento ou desrespeito, por parte da DAE S/A, das cotas reservadas para afrodescendentes.

A DAE apenas cumpriu a Lei Municipal 5745/2002, que determina o provimento de CARGOS (CARGOS PÚBLICOS), por meio de Concurso Público, obedecendo à cota de 20% para os afrodescendentes. Na DAE S/A, por ser uma sociedade anônima de economia mista, são oferecidos EMPREGOS PÚBLICOS e não CARGOS PÚBLICOS.

Segundo definição de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 139):

“Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criados por lei(…)

Os servidores titulares de cargos públicos submetem-se a um regime especificamente concebido para reger esta categoria de agentes. Tal regime é estatutário ou institucional; logo, de índole não-contratual. (…)

Empregos púbicos são núcleos de encargos de trabalho a serem preenchidos por ocupantes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista.

Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra algumas inevitáveis influências advindas da natureza governamental da entidade contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho”

Em resumo, pode-se assim definir: Cargo público é o desenvolvimento de atribuição pública segundo o regime estatutário; emprego público é o desenvolvimento de atribuição pública segundo o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma sociedade de economia mista, como a DAE S/A, nos termos do art. 173, 1°, II, e art. 37, II, da Constituição Federal, deve, para preencher seus Empregos Públicos, realizar Concurso Público.

A DAE apenas CUMPRIU A LEI. Com o objetivo de poder contemplar as cotas para afrodescendentes, houve consenso sobre a necessidade de uma modificação na lei municipal. Para isso o Prefeito Ary Fossen já encaminhou, em caráter de urgência, um Projeto de Lei para contemplar os 20% de vagas para afrodescendentes também para os EMPREGOS PÚBLICOS.

Com o projeto de lei apresentado, também o provimento de EMPREGO PÚBLICO por meio de Concurso Público deverá atender à referida cota, suprindo-se, no nosso ver, o problema existente, podendo a DAE S/A enquadrar-se na Lei.

Muito embora o “espírito” do legislador fosse no sentido de se abarcar também a situação do EMPREGO PÚBLICO, o fato é que o TEXTO LEGAL não incluiu tal hipótese. E, como se impõe à Administração Pública a observância do Princípio da Legalidade Estrita, com o cumprimento somente e exatamente daquilo previsto na norma legal, não cabia a destinação da cota de afrodescendentes diante da situação.

Ainda assim, tão logo constatada a possibilidade de que fosse proposta alteração da legislação municipal para seu aperfeiçoamento, que permitisse a reserva de cotas também para os empregos públicos em questão, referida medida foi apresentada ao Executivo Municipal, que acolheu e, com agilidade, apresentou o projeto respectivo.

Com a proposta de se alterar a norma municipal, sana-se o problema atual e futuro.

A DAE S/A ressalta novamente que não houve o desrespeito ou esquecimento das cotas para afrodescendentes, apenas o cumprimento da lei, conforme o seu texto expresso.

Após a alteração na lei, a DAE abrirá novamente as inscrições. Devido a essa alteração, a data da prova objetiva de múltipla escolha será adiada e amplamente informada à população por meio da imprensa local, sendo certo que, por óbvio, todos os prazos serão devidamente respeitados.

Com esses esclarecimentos, demonstra-se que a DAE agiu com rigorosa observância do princípio da legalidade, conforme orienta o art. 37 da Constituição Federal.